Perguntas Frequentes

Sim! A responsabilidade das empresas pela manipulação dos dados de seus clientes está prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018. Esse princípio é abordado em diversos artigos da lei, mas em especial no Capítulo VII, que trata da segurança e boas práticas.

Aqui estão os principais pontos que indicam a responsabilidade da empresa:

  1. Artigo 6º – Princípios: A lei estabelece que o tratamento de dados pessoais deve observar os princípios da responsabilidade e da prevenção, ou seja, o controlador dos dados (a empresa) deve adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em decorrência do tratamento de dados pessoais.
  2. Artigo 37: Este artigo determina que o controlador (empresa que coleta e utiliza os dados) deve ser capaz de demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar o cumprimento das normas de proteção de dados, o que reforça a responsabilidade ativa da empresa na proteção dos dados.
  3. Artigo 42: Este é o ponto mais explícito sobre a responsabilidade. Ele afirma que o controlador ou o operador dos dados responde pelos danos causados ao titular dos dados em decorrência do tratamento de dados pessoais. Ou seja, a empresa é responsável por qualquer dano que seus clientes sofram em razão de uma má manipulação ou falha no tratamento dos dados pessoais.
  4. Artigo 46: Este artigo reforça que os agentes de tratamento (controladores e operadores) devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados.
  5. Artigo 50: Fala sobre a obrigação dos agentes de tratamento de implementar boas práticas e governança no tratamento de dados, estabelecendo mecanismos que comprovem o compromisso com a proteção dos dados.


Em resumo, a LGPD deixa claro que as empresas são
responsáveis pela proteção e correta manipulação dos dados de seus clientes, exigindo a adoção de medidas preventivas e de segurança para evitar qualquer dano aos titulares dos dados. A lei também prevê sanções e penalidades no caso de descumprimento dessas responsabilidades.

Com certeza! Embora normalmente não seja necessário, entendemos que algumas empresas preferem formalizar todos os detalhes. Por isso, oferecemos um aditivo contratual personalizado, que você pode solicitar facilmente no momento da assinatura do contrato.

Simples e direto: é só falar com nosso executivo comercial, e você terá em mãos o documento que garante ainda mais transparência e segurança na sua operação.

O Time is Money está aqui para facilitar a sua gestão – de todas as formas possíveis!

Bem, existem três tipos de empresários:

  1. Os que avisam, também conhecidos como os “honestos demais para o próprio bem”.
  2. Os que não avisam, também conhecidos como “mestres do suspense”.
  3. E os que avisam pela metade, deixando o colaborador num estado permanente de “será que estou sendo filmado ou não?”. Esses são verdadeiros gênios da tensão dramática!


Qual deles você quer ser hoje?

Brincadeiras à parte, segue nossa análise detalhada e aprofundada:

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os princípios da proteção à privacidade e dignidade do trabalhador, é recomendado(não existe uma lei) que o empregador avise formalmente aos colaboradores sobre a existência de sistemas que gravam as telas dos computadores no ambiente de trabalho e/ou computadores da empresa que estejam em posse dos colaboradores.

Embora a CLT não tenha um artigo específico que trate diretamente da filmagem(de câmeras ou telas) no local de trabalho, o uso de tais sistemas deve respeitar os direitos fundamentais de privacidade e dignidade, conforme disposto na Constituição Federal (art. 5º, X). Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei nº 13.709/2018) também aplica-se a essa situação, exigindo que as empresas sejam transparentes no tratamento de dados pessoais, o que inclui gravações de vídeo.

Portanto, a comunicação da filmagem pode ocorrer da seguinte forma:

  1. Informação clara e prévia: Os colaboradores podem ser informados sobre a presença de sistemas de gravação no ambiente de trabalho, inclusive de seus monitores e a finalidade do uso das gravações (ex.: segurança, controle de patrimônio, lgpd, etc.).
  2. Transparência: A empresa deve ser transparente quanto ao uso das imagens e deve garantir que elas não sejam usadas para outros fins que não aqueles previamente informados aos colaboradores.


Embora não haja uma obrigatoriedade expressa na CLT, a
comunicação prévia é considerada uma boa prática de governança corporativa e de proteção à privacidade dos colaboradores. Além disso, o aviso prévio ajuda a evitar alegações de violação de direitos trabalhistas e pode ser solicitado por auditores ou fiscalizações.

A responsabilidade das empresas pela manipulação dos dados de seus clientes está prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018. Esse princípio é abordado em diversos artigos da lei, mas em especial no Capítulo VII, que trata da segurança e boas práticas.

Aqui estão os principais pontos que indicam a responsabilidade da empresa:

  1. Artigo 6º – Princípios: A lei estabelece que o tratamento de dados pessoais deve observar os princípios da responsabilidade e da prevenção, ou seja, o controlador dos dados (a empresa) deve adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em decorrência do tratamento de dados pessoais.
  2. Artigo 37: Este artigo determina que o controlador (empresa que coleta e utiliza os dados) deve ser capaz de demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar o cumprimento das normas de proteção de dados, o que reforça a responsabilidade ativa da empresa na proteção dos dados.
  3. Artigo 42: Este é o ponto mais explícito sobre a responsabilidade. Ele afirma que o controlador ou o operador dos dados responde pelos danos causados ao titular dos dados em decorrência do tratamento de dados pessoais. Ou seja, a empresa é responsável por qualquer dano que seus clientes sofram em razão de uma má manipulação ou falha no tratamento dos dados pessoais.
  4. Artigo 46: Este artigo reforça que os agentes de tratamento (controladores e operadores) devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados.
  5. Artigo 50: Fala sobre a obrigação dos agentes de tratamento de implementar boas práticas e governança no tratamento de dados, estabelecendo mecanismos que comprovem o compromisso com a proteção dos dados.


Em resumo, a LGPD deixa claro que as empresas são
responsáveis pela proteção e correta manipulação dos dados de seus clientes, exigindo a adoção de medidas preventivas e de segurança para evitar qualquer dano aos titulares dos dados. A lei também prevê sanções e penalidades no caso de descumprimento dessas responsabilidades.

Absolutamente não! O Time is Money foi projetado para ser leve e eficiente, utilizando apenas 1% a 5% do processador (CPU), garantindo que seu computador continue rodando de maneira suave e ágil. No entanto, se o seu CPU já estiver sobrecarregado (próximo de 95% de uso), qualquer sistema pode enfrentar lentidão. Mas não se preocupe! Se isso acontecer, uma simples formatação pode restaurar o desempenho, e o Time is Money continuará operando de forma impecável, ajudando você a maximizar a produtividade sem comprometer a performance. Invista em produtividade sem sacrificar o desempenho do seu computador!

No Time is Money, a segurança e privacidade dos dados são prioridades absolutas. Somente o cliente tem acesso aos vídeos e digitações gravadas, garantindo a total inviolabilidade das informações. A empresa Time is Money não possui acesso a nenhum conteúdo de vídeo ou texto digitado por nossos clientes.

A recuperação de senha é realizada exclusivamente por meio do e-mail e telefone cadastrados no momento da assinatura do contrato. Em caso de perda de acesso a esses meios, será necessário excluir o sistema e reiniciar o processo como se fosse um novo contrato, sem a possibilidade de recuperação das informações anteriores.

Os registros ficam disponíveis por 60 dias — tempo suficiente para você acompanhar, revisar e ajustar o que for necessário. Mas se você precisa de um prazo maior, não se preocupe! Temos planos personalizados que permitem ampliar esse período conforme suas necessidades.

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A partir de apenas 3 minutos(configurável) sem atividade no teclado ou mouse, o Time is Money começa a contabilizar esse tempo como improdutivo, garantindo que você saiba exatamente quando a equipe está trabalhando — e quando não está. Dessa forma, mesmo que o colaborador esteja tentando “driblar” o sistema em outros dispositivos, a performance será medida de forma eficaz.

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Sim, você pode descobrir! Basta digitar o seu nome e, voilà, todos os segredos revelados! Maaas… não recomendamos que faça isso. Sério. Acredite em nós. Você vai acabar descobrindo coisas que vão fazer você questionar suas escolhas de amizade, aquele café que ofereceu na reunião, ou até sua habilidade de fazer piadas. Afinal, quem realmente está preparado para saber quem acha que você “rouba Wi-Fi do vizinho” ou que “aquela camiseta de sexta casual é um crime fashion”?

Melhor não saber. Viva na ignorância feliz — onde você é o chefe querido que todos amam (ou pelo menos, finge bem)!